Base Legal

A Receita Federal se baseia principalmente na Lei nº 8.212/1991 e na Instrução Normativa RFB nº 2021/2021 para exigir e regulamentar o recolhimento do INSS sobre obras de construção civil.

📜 Legislação que fundamenta o INSS de Obras

1. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991

  • Institui o Plano de Custeio da Previdência Social.
  • Artigos 30 a 33 tratam da obrigação de recolher contribuições previdenciárias sobre a remuneração da mão de obra utilizada em obras de construção civil.
  • Estabelece que o responsável pela obra deve recolher o INSS, mesmo que não haja contratação formal de empregados.

2. Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999

  • Regulamento da Previdência Social.
  • Detalha os procedimentos de apuração e fiscalização das contribuições.
  • Artigos 233 a 278 abordam a regularização de obras e a emissão da Certidão Negativa de Débitos (CND).

3. Instrução Normativa RFB nº 2021, de 16 de abril de 2021

  • Regula o uso do Sistema Eletrônico para Aferição de Obras (SERO).
  • Define os critérios para cálculo das contribuições, seja por aferição direta (com documentação) ou indireta (presunção legal).
  • Estabelece que toda obra deve estar registrada no Cadastro Nacional de Obras (CNO).

4. Lei nº 9.779/1999 e Lei nº 12.402/2011

  • Complementam os dispositivos sobre fiscalização e arrecadação de tributos previdenciários.

🛠️ Aplicação prática

  • A Receita presume que toda obra envolve mão de obra remunerada.
  • Mesmo sem empregados formais, o proprietário pode ser obrigado a recolher o INSS com base em estimativas técnicas.
  • O sistema SERO é utilizado para calcular e regularizar essas contribuições.